REVISÃO DA VIDA TODA

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Nos últimos meses, um assunto vem tomando grande destaque e movimentando o mundo do Direito Previdenciário, tendo em vista a possibilidade de aumentar o valor dos benefícios de incontáveis segurados: o julgamento da “Revisão da Vida Toda”, como popularmente ficou conhecida, tanto no meio jurídico, como pelas pessoas em geral.

Numa breve e genérica definição, a citada revisão possibilita que o cálculo do valor do benefício abranja todo o período de contribuição do segurando, incluindo as contribuições recolhidas anteriormente a julho de 1994 (momento da implementação do Plano Real), o que pode aumentar a renda mensal inicial da prestação e permitindo que o segurado opte pela forma de cálculo de seu benefício conforme lhe seja mais favorável.

A seguir, veremos os principais pontos que permeiam a presente temática.

O JULGAMENTO DO TEMA 1102 PELO STF – FORMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL A RESPEITO DA “REVISÃO DA VIDA TODA”.

Após anos de discussão, o Supremo Tribunal Federal concluiu, na data de 01/12/2022, o julgamento do tema 1102, que possibilita a aplicação da “Revisão da Vida Toda”.

O citado julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (RE 1276977), com reconhecida repercussão geral, deve ser utilizado em todas as instâncias judiciais, ou seja, por todos os juízes, tribunais etc. do país.

Há, ainda, outra questão de suma relevância: o segurado não necessita requerer a “revisão da vida toda” junto ao INSS. Assim, aqueles cuja aplicação das regras da “revisão da vida toda” lhe sejam favoráveis e sirvam para aumentar o valor de suas aposentadorias ou benefícios, já podem ingressar diretamente na justiça requerendo a revisão.

MAS, O QUE É A “REVISÃO DA VIDA TODA”?

A partir da Lei nº 9.876/99, o Art. 29 da Lei nº 8.213/91 passou a prevê que o cálculo da aposentadoria levaria em conta os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição do segurado, porém, a contagem seria apenas referente aos salários a partir de julho de 1994 (implementação do Plano Real). As contribuições anteriores à esta data não seriam consideradas.

No entanto, existe a hipótese de o segurado apresentar recolhimento de contribuições em alto valor e anteriores a julho de 1994 e que não eram utilizadas na apuração do valor da sua aposentadoria, o que, muitas das vezes, trazia prejuízos ao aposentado.

E foi justamente essas possíveis desvantagens que desencadearam a discussão da “revisão da vida toda”. No resumo já dito, a citada revisão possibilita que o cálculo do valor do benefício abranja todo o período de contribuição do segurando, incluindo as contribuições recolhidas anteriormente a julho de 1994, o que pode aumentar o valor do benefício e permitindo que o segurado opte pela forma de cálculo de sua aposentadoria conforme lhe seja mais favorável.

QUEM TEM DIREITO?

Inicialmente, devemos pontuar que a “revisão da vida toda” se trata de regra de exceção. Poucos (ou até mesmo pouquíssimos) segurados terão mais vantagem e aumentarão o valor de seus benefícios, principalmente, se forem aposentadorias de natureza programada (por idade, por tempo de contribuição, especial).

Apenas os segurados que apresentem número considerável de contribuições antes de 07/1994 e desde que os salários correspondam a valor elevado (superiores aos já considerados no cálculo a partir de 07/1994), poderão ser agraciados pela revisão.

Caso contrário (pequena quantidade de contribuições recolhidas antes de 07/1994 e salários iguais ou menores aos já incluídos no cálculo a partir da citada data), não haverá repercussão positiva no valor do benefício.

Assim, poderão ter direito e vantagem:

  • Segurados com benefícios concedidos (ativos ou cessados) a partir de 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.876/99;
  • Segurados que apresentem salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 (desde que significativos em quantidade e valor expressivo em relação aos já considerados no cálculo anterior);
  • Segurados com benefícios concedidos (ativos ou cessados) antes da vigência da Emenda Constitucional EC 103/2019 (“Reforma da Previdência”) ressalvado o direito daqueles que já possuíam o direito adquirido antes da reforma;
  • Segurados titulares, principalmente, de aposentadorias de natureza programada (por idade – notadamente esta modalidade de aposentadoria vem sendo considerada como a de maior probabilidade e sucesso na aplicação da “revisão da vida toda”; por tempo de contribuição e especial), existindo, ainda, a possibilidade de proveito em benefícios previdenciários por incapacidade;

Portanto, caso preenchidas as exigências, o segurado fará proveito das vantagens da “revisão da vida toda” e o consequente aumento no valor do seu benefício previdenciário, ressaltando, ainda, a possibilidade de inúmeras dificuldades na apuração de salários antigos, uma vez que muitos vínculos não constam no CNIS (cadastro do INSS) ou estão incompletos e deverão ser incluídos no cálculo de forma manual e cuidadosa, analisando a existência dos mesmos em outros documentos como: CTPS, cópia do processo administrativo, GRPS (carnês), “microfichas”, Prisma etc.

Lembramos que quando for impossível comprovar o salário de qualquer época, deverá ser considerado o valor do salário mínimo vigente a época do vínculo, o que pode ser bastante prejudicial ao desejo do segurado em aumentar o valor de sua aposentadoria, por exemplo, daí a importância de verificar outros documentos que possam trazer as respectivas informações de salário, remunerações etc.

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO PARA OS CASOS DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS

Os segurados e os nobres colegas advogados necessitam atentar para o intervalo de tempo quando da análise e eventual ajuizamento de ação revisional, pois, uma vez que, em linhas gerais, decorridos 10 (dez) anos do início do recebimento do benefício, da aposentadoria, não será mais possível buscar a revisão aqui discutida, conforme previsão do Art. 103, I da Lei nº 8.213/1991, que deve ser aplicada aos casos de “Revisão da Vida Toda”, tendo em vista que após o referido percurso de tempo, haverá decadência do direito.

Já a prescrição é quinquenal, conforme termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal em questão. Ou seja, desde que reconhecido o direito à revisão, o segurado só receberá os valores devidos correspondentes aos últimos 5 (cinco) anos, quantias anteriores restarão prescritas e não serão recebidas, salvo os menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

Outro ponto relevante é que os beneficiários de pensão por morte em caráter derivado (quando o falecido instituidor já era titular benefício na época do óbito, já era aposentado, por exemplo), podem requerer a revisão de sua pensão objetivando a aplicação das regras da “revisão da vida toda”, desde que respeitado o prazo de 10 (dez) anos acima discutido.

Todavia, o prazo será contado a partir do início do pagamento do benefício que o falecido recebia e não do início do pagamento da pensão. 

Do mesmo modo, se encontra a hipótese da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) decorrente da conversão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença). Ou seja, quando o segurado recebia “auxílio-doença” e passa a receber “aposentadoria por invalidez”, que observará o prazo decadencial de 10 (dez) contado a partir da concessão do primeiro benefício (auxílio-doença), tido como originário.

Por fim, feitas tais considerações, procurar a análise profissional de um advogado especializado na área previdenciária é de suma importância, uma vez que o mesmo vai orientar e apurar as condições de cada segurado em cada caso concreto, examinando quando cabível a hipótese de aplicação da revisão aqui debatida.

Desta forma, percebemos a importância de contar com um advogado especialista para requerer sua revisão. Mas, para garantir toda a segurança que você necessita, faz-se necessário anotar algumas orientações.

Primeiro – Sugerimos que você pesquise bem o escritório que irá contratar. Procure referências e indicações de pessoas que conhecem o profissional. AGENDE UMA CONSULTA, busque saber o tempo de atuação que o escritório possui e se o profissional que vai lhe assessorar tem o conhecimento suficiente para resolver seu problema.

Segundo – Outra orientação é que você faça uma avaliação do advogado a respeito da experiência profissional dele. O Direito Previdenciário tem várias regras e trâmites próprios dessa área, o que significa dizer que você deve procurar um advogado que tenha experiência no assunto.  Consulte informações sobre o escritório e as qualificações da equipe envolvida para encontrar o melhor advogado para tratar do assunto da maior importância para você.

Esse informativo esclareceu suas dúvidas? Então compartilhe essas informações com seus amigos e familiares e, se ainda tem alguma dúvida, entre em contato conosco através dos nossos canais de atendimento (E-mail, WhatsApp, Instagram). 

Até a próxima oportunidade.

Élida Dias – OAB/PB 17.787

Advogada do Escritório Jacemy Mendonça Advocacia & Consultoria e especialista em Direito Previdenciário

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