APOSENTADORIA ESPECIAL PARA ENFERMEIROS: COMO FUNCIONA, VANTAGENS E REQUISITOS

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Em um brevíssimo relato histórico, temos que há mais de 100 (cem) anos a enfermagem é tratada como ciência autônoma em nosso país. Segundo informações do COFEN (Conselho Federal de Enfermagem), atualmente, existem mais de 2,5 milhões de profissionais de enfermagem (nas variadas categorias) com inscrição ativa.

A atividade da enfermagem engloba diversas funções: realização de exames, de curativos, administração de remédios, aplicação de injeções, separação e organização de instrumentos cirúrgicos, coordenação de equipes etc.

Falaremos a seguir, sobre os direitos desta categoria profissional no momento da aposentadoria, após longos anos de trabalho árduo e exposto a riscos.

APOSENTADORIAS CABÍVEIS AOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM

Além das aposentadorias programadas tidas como comuns (por idade e por tempo de contribuição), os profissionais da enfermagem podem ser beneficiários da aposentadoria denominada especial, modalidade destinada aos segurados expostos a agentes perigosos ou insalubres à saúde do trabalhador e que traz vantagens, como por exemplo, quanto ao valor do salário-de-benefício e redução do tempo laborado, fazendo com que o acesso à aposentadoria especial, desde que preenchidos os requisitos necessários, seja mais rápido do que nas demais espécies.

Tanto os segurados do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), quanto os servidores públicos vinculados aos RPPS (Regimes Próprios de Previdência Social), poderão ter direito à aposentadoria especial e, até mesmo, os autônomos.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

No caso específico dos profissionais da enfermagem, os mesmos têm direito à esta modalidade especial de aposentadoria, uma vez que estão sujeitos de forma habitual e permanente, a agentes insalubres biológicos (fungos, bactérias, vírus etc.), notadamente no ambiente hospitalar.

IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO 

A Emenda Constitucional 103/2019, que ficou popularmente conhecida como “Reforma da Previdência”, trouxe mudanças no tocante aos requisitos necessários à concessão da Aposentadoria Especial de forma geral e, consequentemente, para a categoria aqui discutida. 

Antes da Reforma da Previdência, o profissional da enfermagem necessitava, apenas, comprovar 25 (vinte e cinco) anos de atividade laborada sob condição especial, independentemente da idade. 

Após a famigerada reforma, os profissionais da enfermagem necessitam comprovar 25 (vinte e cinco) anos de atividade laborada sob condição especial mais 60 (sessenta) anos de idade mínima, ressaltando que a regra se destina de igual forma para homens e mulheres.

Já o cálculo do valor da aposentadoria especial também sofreu mudanças, de forma que poderá baixar o valor do benefício de forma considerável. Ou seja, a reforma previdenciária trouxe aspectos nitidamente negativos para os segurados desta categoria profissional.

Foi inserida, ainda, uma regra de transição, destinada aos trabalhadores que já estavam em atividade antes da Reforma da Previdência, porém, não haviam cumprido o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, através da qual, o trabalhador deverá atender a uma pontuação (soma da idade + tempo de contribuição comum + tempo de atividade especial) equivalente a 86. Aqui, o valor do benefício também será calculado conforme estabelecido na reforma.

Por tais motivos, a Aposentadoria Especial com a aplicação das regras anteriores à Reforma, se mostra como imensamente mais vantajosa, inclusive, em relação às demais espécies de aposentadoria programada (por idade e por tempo de contribuição).

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL

A atividade laborada sob condições especiais do profissional de enfermagem deve ser comprovada de forma robusta mediante os respectivos documentos (laudos técnicos etc.) aptos a afirmar o trabalho exposto a agentes nocivos biológicos de forma habitual e permanente.

Até o dia 28 de abril de 1995, os profissionais da enfermagem tinham a sua atividade especial comprovada através de enquadramento da categoria profissional, bastando demonstrar o trabalho nesta condição até a data mencionada, se valendo, por exemplo, de anotações na CTPS, contrato de trabalho, termo de rescisão, fichas de registro de ponto, dentre outros documentos contemporâneos à época do alegado labor.

Após 28/04/1995, com a edição da Lei 9.032/95, passou ser necessária a comprovação da real exposição aos agentes nocivos, se fazendo necessário:

  • DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), para períodos de atividade especial antes de 01/01/2004;
  • PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), para períodos de atividade realizados a partir de 31/12/2003;
  • LTCAT (Laudo das Condições Ambientais do Trabalho).

Todavia, outros documentos também poderão reafirmar a insalubridade do ambiente de trabalho. Vejamos:

  • Carteira de trabalho – CTPS;
  • Recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade;
  • Laudos de insalubridade em Reclamatória Trabalhista;
  • Certificado de cursos e apostilas;
  • Perícias judiciais previdenciárias realizadas na sua empresa.

O profissional de enfermagem que trabalha de forma autônoma (em que pese ser algo bastante incomum) também pode ter direito à Aposentadoria Especial. Os requisitos são os mesmos e os documentos comprobatórios (LTCAT, PPP) serão elaborados por médicos do trabalho, técnicos, engenheiros em segurança do trabalho etc.

E mais, mesmo o uso de Equipamentos de Proteção Individual eficazes não proíbe o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998.

POSSIBILIDADE DE USAR O TEMPO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS COMO COMUM

Se o profissional de enfermagem não possuir 25 (vinte e cinco) anos de trabalho especial, ou tenha mudado de ocupação, poderá utilizar o tempo laborado sob condições especiais, devidamente comprovado nos moldes trazidos anteriormente, para ajudar a adiantar ou até mesmo completar os requisitos para obtenção de aposentadoria programada tida como comum (por idade ou por tempo de contribuição).

Assim, o tempo de atividade especial (em anos, meses e dias) será multiplicado por fatores (1,4 para o homem e 1,2 para a mulher) e o resultado da contagem diferenciada será convertido em tempo de atividade comum a ser aproveitado no tempo de contribuição do (a) segurado (a).

É importante ressaltar finalmente, que a Reforma da Previdência vedou a conversão de tempo de atividade especial em comum, laborado após sua publicação. 

CONTINUIDADE DO TRABALHO APÓS A APOSENTADORIA ESPECIAL

Assim como outros trabalhadores de outras categorias, os profissionais de enfermagem não poderão continuar no exercício das suas atividades especiais após a concessão da aposentadoria especial, devendo se afastar, sob pena de ter o benefício imediatamente cessado, consoante previsão do Art. 57, § 8º da Lei 8.213/1991 e do Parágrafo Único do Art. 69 do Decreto 3.048/1999. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já discutiu a questão quando do julgamento do Tema Repetitivo 709.

Todavia, o exercício de atividades não insalubres (comuns) é completamente possível.

Por fim, trazemos uma curiosidade: o profissional de enfermagem titular de aposentadoria especial, enquanto vigente a Lei nº 13.979/2020, poderá exercer a sua atividade especial desde que atuando diretamente no combate à COVID-19, isso porque a referida lei autorizou tal hipótese ante a situação de calamidade pública na saúde decorrente da notória pandemia.

Assim, concluímos que procurar a análise profissional de um advogado especializado na área previdenciária é de suma importância, uma vez que o mesmo vai orientar e analisar as condições de cada segurado em cada caso concreto, apurando quando cabível a hipótese de obtenção da aposentadoria especial debatida.

Para isso, sugerimos que você pesquise bem o escritório que irá contratar. AGENDE UMA CONSULTA, busque saber o tempo de atuação que o escritório possui e se o profissional que vai lhe assessorar tem o conhecimento suficiente para resolver seu problema.  Consulte informações sobre o escritório e as qualificações da equipe envolvida para encontrar o melhor advogado que irá tratar do assunto da maior importância para você.

Você terá a segurança de uma assessoria completa para atender a sua demanda e apresentar a orientação correta, além de respaldo de uma condução técnica, sensata e transparente com relação às suas dúvidas e problemas. 

Se você conhece alguém que se identifica com o assunto apresentado neste informativo, ou se estas explicações foram suficientes para esclarecer suas dúvidas, compartilhe as informações com seus amigos e familiares.

E se ainda tem alguma dúvida, entre em contato conosco através dos nossos canais de atendimento (E-mail, WhatsApp, Instagram) …

Até a próxima.

 Élida Dias – OAB/PB 17.787

Advogada do Escritório Jacemy Mendonça Advocacia & Consultoria e especialista em Direito Previdenciário

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